Lei Orgânica do Município (Guanambi)
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO,CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 111 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, provendo seu território de vagas suficientes para atender à demanda.
§ 10 - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências;
II - as transferências especificas da União e do Estado.
§ 2° - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município,com autorização legislativa.
Art. 112 - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, o transporte, alimentação e assistência à saúde (MATA).
Art. 113 - O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas seguintes diretrizes:
I - adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às peculiaridades locais, inclusive quanto ao calendário escolar;
II - manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho Municipal de Educação;
III - gestão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos processos educacionais;
IV - garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural.
Art. 114 - Ficam criados o Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolares, cuja composição e competências serão definidas em Lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade.
Art. 115 - O Executivo através de convênios com o Estado, ou com recursos próprios manterá o ensino público de alfabetização a adultos, com funcionamento noturno, na sede e zona rural.
Art. 116- Será realizado bianualmente o congresso Municipal de Educação, por convocação do Conselho Municipal, com a participação de representantes de setores envolvidos na educação, com o objetivo de definir, avaliar e acompanhar as diretrizes da educação do Município.
Art. 117 - O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua historia, à sua comunidade e aos seus bens, através de:
I - criação, manutenção e abertura de espaços culturais;
II - intercambio cultural e artístico com outros Municípios e Estados;
III - acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;
IV - aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.
Art. 118 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor artístico, histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 119 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da Cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 120 - É dever do Município preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores do folclore, festas, tradições e religiosidades populares, protegendo, especialmente, as figuras, músicas, danças, instrumentos, adereços, vestuários dos reisados de zabumba.
Art. 121 - O Município incentivará o lazer como forma de proteção e integração social.
Art. 122 - O Dia 14 de Agosto, fica oficializado, data comemorativa a Emancipação Política do Município, e feriado municipal.
Parágrafo Único - A Prefeitura promoverá nesta data, festivais culturais e artísticos, garantindo de
preferência a participação de artistas e grupos locais.
Art. 123 - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, cujas atribuições, competências e estrutura, serão definidas em lei complementar.
Art. 124 - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, que formulará a Política Municipal de Cultura, terá sua competência, composição e funcionamento definidos na forma da lei, assegurada a representação majoritária dos artistas locais, através de suas entidades representativas.
Art. 125 - O Município deve elaborar o Plano Municipal de Carreira, em sonância com os princípios gerais estabelecidos no Plano Estadual de Carreira, dos profissionais de ensino.