Resolução da CEE/BA Nº 137/2019 na implementação da BNCC


CAPÍTULO III

DA PARTE DIVERSIFICADA

Art. 23. A parte diversificada do currículo, conforme o disposto no Art. 26 da LDB, se constitui como dimensão que enriquece e complementa a base nacional comum, prevendo o estudo de aspectos regionais e locais representativos da sociedade, da cultura, da economia e das identidades territoriais.

Art. 24. As redes de ensino e as instituições educacionais, na garantia da execução da parte diversificada, devem instaurar unidades curriculares ou combinações temáticas, presentes nos currículos da Educação Básica, para todo o território baiano, baseadas na política estadual de convivência com o semiárido, na política de desenvolvimento territorial e na política estadual de educação ambiental, respectivamente firmadas pela Lei no. 13.572, de 30 de agosto de 2016, pela Lei no. 13.214, de 29 de dezembro de 2014 e pela Lei no. 12.056, de 7 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. A complementação da BNCC pela parte diversificada exigirá, dos sistemas de ensino e das instituições escolares, a articulação necessária para possibilitar a sintonia com os interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local – e suas características geoambientais e socioambientais, bem como com a sociedade, a história, a cultura, a economia e, ainda, com o horizonte das expectativas dos estudantes, perpassando o currículo na sua integralidade.

Art. 25. No atendimento à parte diversificada, no que tange ao complemento previsto no §1o do Art. 35-A da LDB, incluem-se as temáticas seguintes, recomendando-se às instituições escolares a inserção de unidades de ensino conexas aos assuntos na programação curricular:

I - Abordagem Territorial como uma política de Estado, seus principais instrumentos (Lei no. 13.214, de 29 de dezembro de 2014) e seus Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável (PTDS), com ênfase na participação social e governança territorial como práticas cidadãs para o desenvolvimento sustentável, inclusivo e colaborativo;

II - Gestão territorial, interfaces com a agenda da sociobiodiversidade e da agroecologia: arranjos de desenvolvimento local e das cadeias produtivas, inclusão produtiva de povos/comunidades tradicionais e estímulo ao fortalecimento das estratégias do desenvolvimento rural;

III- Corredores Ecológicos nos Territórios de Identidade à luz da ecologia da paisagem: planejamento de turismo local, sua institucionalização, sociobiodiversidade e práticas de observação de paisagens, de grutas, de árvores, cursos e espelhos d’água – onde existirem, de aves e outros animais silvestres de pequeno porte;

IV- Cidades e aglomerados populacionais: o paradigma do planejamento ambiental e da ecologia da paisagem, sociobiodiversidade e integrações entre sistemas ecológicos, relações cidade e campo e o contexto das articulações metrópole-região, lógicas de povoamento ante a expansão do desenvolvimento socioeconômico e os modais de transportes na logística do desenvolvimento regional;

V- Bacias hidrográficas da Bahia: biomas, importância bio-socio-ambiental, vetores estruturantes da dimensão sócio-ecônomica, contribuição sócio-histórica e econômica e culturas ribeirinhas, gestão das águas – comitês de bacias e sua lógica de funcionamento;

VI- Regiões biogeográficas na Bahia: paisagens, ecossistemas, proteção, corredores ecológicos, uso sustentável/comunidades sustentáveis, serviços ecossistêmicos, estudos de priorizações, índices de risco ecológico e cumprimentos de metas de conservação;

VII- Territórios e Etnias: Espaços Quilombolas – marcas da ancestralidade e do senso de pertencimento: diacríticos para a (re)construção identitária. O lugar da educação para as relações etnicorraciais, da Lei no. 10.639 de 9 de janeiro de 2003;

VIII- Territórios e Etnias: Espaços Indígenas – direitos territoriais, lutas e resistência; etnografia e heranças histórico-culturais; etnodesenvolvimento como perfil de projetos de futuro formulados pelos povos indígenas. O lugar da educação para as relações etnicorraciais, da Lei no. 11.645 de 10 de março de 2008;