Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)


A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define que a violência doméstica contra a mulher é crime e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão. Também indica a responsabilidade que cada órgão público tem para ajudar a mulher que está sofrendo a violência.

Com a Lei Maria da Penha, o juiz e a autoridade policial (em situações especificadas previstas em lei) passaram a ter poderes para conceder as medidas protetivas de urgência.

Algumas dessas medidas são voltadas à pessoa que pratica a violência, como por exemplo:

Afastamento do lar;

Proibição de chegar perto da vítima ou de frequentar determinados locais;

Suspensão de porte de armas;

Outras medidas são voltadas à mulher que sofre violência, como por exemplo:

Encaminhamento dela e dos filhos para programas de proteção e afastamento da casa, sem que perca seus direitos em relação aos bens do casal;

Como muitas vezes a mulher depende economicamente da pessoa que a agride, o juiz pode determinar, como medida protetiva, o pagamento de pensão alimentícia para a mulher e/ou filhos/as;

Além disso, quando a violência é conjugal (marido-mulher, companheiro-companheira, companheira-companheira), o juiz pode tomar providências para evitar que a pessoa que comete a violência se desfaça do patrimônio do casal e prejudique a divisão de bens em caso de separação.

A pessoa que comete a violência também pode ser presa preventivamente, se houver necessidade.

A lei garante a inclusão da mulher que sofre violência doméstica e familiar em programas de assistência promovidos pelo governo, atendimento médico, serviços que promovam sua capacitação, geração de trabalho, emprego e renda e, caso a mulher precise se afastar do trabalho por causa da violência, ela não poderá ser demitida pelo período de até 6 meses.

Caso a pessoa que cometeu a violência seja condenada, será aplicada a pena correspondente ao crime cometido, de acordo com o que prevê o Código Penal, e o juiz pode obrigar a pessoa que cometeu a agressão a frequentar programas de reeducação.

Detalhes importantes

A mulher não pode entregar a intimação ao/a autor/a de violência doméstica, quem deve fazer isso é o Oficial de Justiça.

A Lei Maria da Penha PROÍBE as penas somente pecuniárias (penas de cunho financeiro, como pagamento de multas e cestas básicas).

A violência contra a mulher INDEPENDE de sua orientação sexual.

A mulher deve avisar se o/a autor/a de violência doméstica descumprir as medidas protetivas, pois constitui crime e enseja prisão.

A Lei Maria da Penha contempla as violências contra as mulheres, que acontecem no convívio doméstico, no âmbito familiar ou em relações íntimas de afeto. Portanto, a Lei Maria da Penha se aplica:

Aos maridos, namorados, companheiros, que morem ou não na mesma casa que a mulher.

Aos ex que agridem, ameaçam ou perseguem a mulher.

A outros membros da família, como por exemplo, mãe, filho/a, neto/a, cunhado/a, desde que a vítima seja mulher.

Quando a violência doméstica ocorre entre pessoas que moram juntas ou frequentam a casa, mesmo sem ser parentes. Exemplo: patrão/oa da empregada doméstica.

O autor de violência doméstica pode ser tanto homem, quanto mulher.

O objetivo da criação da Lei Maria da Penha tem como objetivo:

Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

Dispor sobre a criação de Juizados contra a violência doméstica e familiar da mulher;

Estabelecer medidas de assistência e proteção à mulher que se encontre em situação de violência doméstica e familiar.

No artigo 5° encontramos a definição do conceito de violência a ser aplicado perante todo o diploma legal; veja:

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Breve histórico

A Lei 11.340/06 foi nomeada em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, uma brasileira que infelizmente vivenciou 23 anos de um casamento extremamente abusivo. Depois de um desfecho injusto por parte da justiça para o agressor, juntamente com os órgãos CEJIL e CLADEM, Maria da Penha Maia Fernandes formulou uma denúncia formal a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu o tratamento pelo caso no Brasil como negligente e omisso.

O diploma legal foi criado pouco tempo depois, em 2006, fruto direito da ação. Antes da criação de Lei Maria da Penha, casos de agressão contra a mulher eram enquadrados na Lei 9.099/95 de juizados especiais.

Principais pontos

- Apresenta os objetivos e fundamentação da lei;

- Assegura o direto das mulheres à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

- Aponta a família, à sociedade e ao poder público como responsáveis por possibilitar a devida garantia destes direitos;

- Caracteriza os tipos de violência contra a mulher e os âmbitos em que pode ocorrer.

Tipos: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral;

Âmbitos: unidade doméstica, familiar, qualquer relação íntima de afeto (independente de orientação sexual).

- Prevê a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

- Especifica medidas integradas de assistência abordando as atribuições judiciárias, policiais e de assistência social, tanto preventivas quanto emergenciais.

- Diz respeito ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais relacionadas.

- Neste título estão presentes as medidas protetivas de urgência específicas para o agressor, vítima e as repercussões pelo descumprimento.

- Especifica as medidas de ação do Ministério Público e Assistência Judiciária.

- Aborda a composição das equipe de atendimento multidisciplinar em Juizados da Violência Doméstica e Familiar, que pode ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

- Transfere às varas criminais a responsabilidade de causas de violência doméstica e familiar na ausência de Juizados próprios; Em casos assim, está assegurado o direito de preferência.

- Prevê a possibilidade de criação de casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, centros de educação e reabilitação para os agressores para atuar de forma integrada com os Juizados;

- Especifica que as disposições da Lei 9.099/1995, impossibilitando o julgamento dos casos como “crime de menor potencial ofensivo”;

- Dados sobre Estatísticas de violência doméstica e familiar devem constar em  bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança

- Mulheres em situação de violência doméstica e familiar devem ser atendidas preferencialmente por policiais e peritos do sexo feminino. Proibição de contato entre a vítima, seus familiares e testemunhas e agressores ou pessoas relacionadas.

- Descumprimento de medidas protetivas de urgência qualifica crime que pode ser punido com detenção de três meses a dois anos.

- Criminaliza o registro não autorizado com conteúdo de caráter sexual ou que apresente cena de nudez instituindo a pena de seis meses a um ano de detenção e multa para os infratores.

- Instituição de medidas protetivas de urgência, podendo ser aplicada por Delegado de Polícia ou por policiais, com chancela a posteriori do Poder Judiciário.

- Obrigatória a informação sobre condição de pessoa com deficiência sobre a vítima nos boletins.

- Instituiu a apreensão por ordem judicial da qualquer arma de fogo em posse do agressor.

- Instituiu como prioridade para mulheres vítimas de violência o ato de matrícula de seus filhos ou dependentes em uma instituição de educação básica mais próxima da sua residência.

- Criada a obrigação de ressarcimento ao Estado pelos gastos do atendimento da vítima através do SUS pelo agressor. Em caso de perigo eminente, também possibilita a utilização de dispositivos de segurança para monitorar o agressor e a vítima (de maneiras distintas).

- Instituídas duas novas medidas protetivas contra a violência doméstica/familiar. Caso o agressor não frequente o centro de educação e reabilitação, estará incorrendo em novo crime. Também deverá ser obrigatório o acompanhamento psicossocial.

- Determina o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.