Estatuto do Magistério da Bahia

Ao Magistério Público do Estado da Bahia aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia.

São princípios: I – Liberdade de Ensinar, Divulgar e Pesquisar; II – Gestão Democrática.

Cargos escalonados, segundo a especificidade das atribuições e responsabilidades é a denominação dada, na Lei Estadual no 8.261: à carreira.

A formação do professor para atuar no ensino fundamental e médio, far-se-á de acordo com o previsto na Lei Estatual no8.261/02, incluindo: formação oferecida pelo ensino médio completo, na modalidade Normal.

A formação de profissionais para a coordenação pedagógica no ensino fundamental e médio, será feita em: curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino.

O Quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia é constituído de: Cargos de provimento efetivo ou em comissão, apenas.

O cargo em comissão de Secretário Escolar poderá ser exercido por servidor público estadual: Somente após prévia aprovação em processo seletivo interno.

Os integrantes do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio relacionados por área, grau, disciplina e função, lotados na Secretaria da Educação serão distribuídos entre os diversos estabelecimentos de ensino: por ato competente.

O ingresso nos cargos da carreira do magistério público estadual depende de aprovação prévia em: Concurso público de provas e títulos.

São atribuições do Diretor: controlar a frequência dos servidores da Unidade Escolar.

Elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar NÃO é responsabilidade do vice-diretor.

Responder pelos diários de classe é função do secretário escolar.

Para os fins do Estatuto da Carreira de Magistério da Bahia, remoção é a movimentação do ocupante de cargo do magistério de uma para outra unidade escolar, ainda que da mesma localidade. Dentre as possibilidades de remoção, não tem previsão na lei aquela que ocorre: para acompanhar cônjuge, servidor público estadual, removido a pedido.

O avanço horizontal por tempo de serviço será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor do magistério completar: quinquênio de efetivo exercício, contínuo ou interpolado.

Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio poderão se submeter a um dos seguintes Regimes de Trabalho: que acumular licitamente funções públicas.

Constituem critérios para a migração do regime de 20 horas semanais, para o regime de 40 horas semanais, caso seja opção do servidor: I – Assiduidade;IV – Antiguidade no Magistério Público Estadual.

Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência com frequência regular, isto é: sem faltas injustificadas ao serviço.

Faz jus à gratificação de 27% (vinte e sete por cento) o docente submetido ao regime de tempo parcial ou integral com efetiva regência de classe que atuar: da 1ª a 4ª série do ensino fundamental.

Poderá ser concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio: estudante.

É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência nas Atividades Complementares, em dia e hora determinados pela direção da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pelo coordenador pedagógico, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.