ECA (direito à convivência familiar e comunitária)
Nos termos do art. 19, é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente (com exceção), em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Crianças menores de 10 anos apenas acompanhadas pelos pais ou responsáveis em eventos (cinema, lugares de exibição, festas etc.).
Do acolhimento institucional e familiar: em situações bem específicas a criança e adolescente podem ser submetidos ao acolhimento familiar ou institucional, observando-se as regras abaixo:
Situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente decidir pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, como, por exemplo, através de uma adoção.
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência.
O apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. Os jovens acolhidos têm a possibilidade de criar laços com pessoas interessadas em ser um padrinho/madrinha, voluntários que se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”, podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc.
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente, da situação jurídica da criança ou adolescente.
Guarda
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Ela tem por finalidade de regularizar a convivência da criança. Ela atribui ao guardião (aquele que tem a guarda) o vínculo e a representação jurídica em relação ao menor. O guardião é responsável por dar assistência moral, material e educacional a ele, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, bem como confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Tutela
A tutela é uma das medidas específicas de proteção à criança ou adolescente, através da qual a pessoa a quem é conferida (nomeado tutor ou tutora), em substituição aos pais, passa a ter o poder e a responsabilidade de administrar a vida pessoal e patrimonial da criança ou adolescente cujos pais tenham falecido (sejam órfãos de pai e mãe), encontrem-se ausentes ou estejam destituídos do poder familiar por razões de enfermidades impeditivas, prodigalidade (dissipar patrimônio e renda), prisão, prática de violação de direitos e violência doméstica, dentre outras, factuais e comprováveis.
A tutela será deferida nas seguintes hipóteses:
- Falecimento dos pais;
- Pais que perderem o poder familiar (art. 24 do Estatuto da Criança e Adolescente);
- Pais que sofreram pena de prisão por mais de 2 anos (art. 1.637, parágrafo único, CC);
- Pais desconhecidos.
- O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, ECA).
Adoção
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade jurídica.
A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - Se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - For formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - Oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
A adoção unilateral é modalidade de adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41, 1º e apesar do nome que tem, não se trata de adoção de pessoas solteiras, mas sim a atitude de um dos cônjuges ou conviventes de adotar o filho do outro.
Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
- A adoção por brasileiros que residem em outro país é considerada adoção internacional.