ECA (direito à profissionalização e proteção no trabalho)


É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; horário especial para o exercício das atividades.

A formação técnico-profissional do adolescente NÃO deverá obedecer a horário especial, estabelecido em lei.

Tanto crianças como adolescentes necessitam de autorização judicial concedida por meio de alvará para participarem de espetáculos públicos e seus ensaios.