Plano Estadual de Educação: Lei estadual nº 13.559, de 11 de maio de 2016

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE-BA, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, em consonância com o disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art. 250 da Constituição Estadual e na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE.

Art. 2º São diretrizes orientadoras do PEE-BA:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase no desenvolvimento integral do sujeito, na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o desenvolvimento integral do sujeito, para a cidadania e para o trabalho, com ênfase nos valores morais e éticos nos quais se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação no Estado;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;

VIII - valorização dos profissionais da educação;

IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º O PEE-BA fica estruturado, na forma do Anexo Único desta Lei, em 20 (vinte) metas, seguidas de suas estratégias específicas, que terão como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da Educação Básica e Superior, em bases a serem atualizadas e observadas ao longo do processo de acompanhamento deste PEE-BA, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

§ 1º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei serão implementadas, considerando a articulação interfederativa das políticas educacionais e ainda:

I - a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais e as de inserção produtiva no mundo do trabalho;

II - o atendimento das necessidades específicas das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e de grupos itinerantes, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III - o atendimento das necessidades específicas na Educação Especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

§ 2º As metas e estratégias deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PEE-BA, se outro prazo inferior não tiver sido definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º A execução do PEE-BA, o alcance de suas diretrizes e a eficácia de suas metas e estratégias serão objeto de processo de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria da Educação - SEC, que o coordenará;

II - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;

III - Conselho Estadual de Educação - CEE;

IV - Fórum Estadual de Educação da Bahia - FEE-BA.

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º No processo de monitoramento e avaliação do PEE-BA, os representantes das entidades indicadas nos incisos I a IV do caput deste artigo poderão consultar especialistas, institutos de pesquisa, universidades, outras instituições e órgãos colegiados de caráter consultivo.

§ 3º O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, particularmente as com deficiência.

Art. 5º As Conferências Estaduais de Educação são instâncias com o objetivo de avaliar a execução deste PEE-BA e de formular subsídios para a Conferência Nacional de Educação, bem como elaborar o Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.

§ 1º As Conferências Estaduais de Educação antecederão a Conferência Nacional de Educação e deverão ser precedidas de conferências municipais ou intermunicipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação da Bahia.

§ 2º As Conferências Estaduais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas e deverão ser convocadas com, no mínimo, 1 (um) ano de antecedência.

§ 3º O Estado promoverá a realização de, pelo menos, 2 (duas) Conferências Estaduais de Educação até o final do decênio.

Art. 6º Fica reconhecido o Fórum Estadual de Educação da Bahia - FEE-BA, instância de caráter consultivo e organizativo, ao qual compete, além das atribuições previstas no art. 4º desta Lei, promover a articulação das Conferências Estaduais de Educação com as conferências municipais ou intermunicipais que as precederem.

Art. 7º O Estado atuará em regime de colaboração com a União e os municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto do PNE, deste PEE-BA e dos Planos Municipais de Educação - PME.

§ 1º É de responsabilidade dos gestores estaduais dos sistemas públicos de educação a adoção das medidas necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE-BA.

§ 2º O Estado colaborará com a União na instituição do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, como fonte de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

§ 3º O processo de monitoramento e avaliação referido no art. 4º desta Lei poderá ser ampliado, em regime de colaboração com os Municípios, para alcançar o acompanhamento das metas e estratégias dos PME.

§ 4º Será objeto de regime de colaboração específico a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5º As estratégias definidas neste PEE-BA não excluem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 8º Ficam criados, no âmbito dos Núcleos Regionais de Educação - NRE, foros de negociação, cooperação e pactuação entre gestores do Estado e dos Municípios integrantes da regional, para integração de políticas e programas dos serviços de educação, na forma do regulamento.

§ 1º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos institucionais, considerando o enlace entre educação, território e desenvolvimento e o compartilhamento de competências políticas, técnicas e financeiras, na perspectiva de um sistema nacional de educação.

§ 2º O Estado fomentará o consorciamento como modelo de articulação territorial para superar a descontinuidade das políticas educacionais.

Art. 9º O Estado atuará nos limites de sua competência e observada a política de colaboração, a capacidade de atendimento e o esforço fiscal de cada ente federado, para, em consonância com o art. 212 e o inciso VI do art. 214, ambos da Constituição Federal, e o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Federais Transitórias, alcançar a Meta 20 do Anexo Único deste PEE-BA.

§ 1º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PEE-BA e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 2º Os Planos Plurianuais - PPA, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com o disposto neste artigo e nas diretrizes, metas e estratégias deste PEE-BA, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10 O Estado deverá, no primeiro ano de vigência deste PEE-BA, aprovar lei específica de seu Sistema Estadual de Ensino, disciplinando a organização da Educação Básica e da Educação Superior, e a gestão democrática da educação pública no âmbito do Estado, observado o disposto nos arts. 247 a 249 da Constituição Estadual.

Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PEE-BA, o Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Anteprojeto de Lei referente ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12 Fica revogada a Lei nº 10.330, de 15 de setembro de 2006.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

MAIS

Universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 06 a 14 anos e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência do PEE-BA.

Expandir gradativamente o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE-BA, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%.

Superação das desigualdades educacionais, com ênfase no desenvolvimento integral do sujeito, na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação é: diretrizes do PEE-BA.

A execução do PEE-BA, o alcance de suas diretrizes e a eficácia de suas metas e estratégias serão objeto de processo de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias: a Secretaria da Educação - SEC, a Comissão de Educação da Assembleia Legislativa , o Conselho Estadual de Educação – CEE, o Fórum Estadual de Educação da Bahia - FEE-BA.

O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 04 a 17 anos, particularmente as com deficiência.

Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet compete: às instâncias de monitoramento.

A meta 1 é assegurar a discussão com os sistemas municipais de educação a respeito da universalização da pré-escola para as crianças de: 4 a 5 anos.

Assegurar a indissociabilidade das dimensões do cuidar e do educar no atendimento a esta etapa da Educação Básica é: uma das estratégias da meta 1 do PEE-BA.

A meta 2 é universalizar o Ensino Fundamental de 09 anos para toda a população de 06 a 14 anos e garantir que, pelo menos, 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência do PEE-BA.

A meta 3 é expandir gradativamente o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PEE-BA, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%.

As Conferências Estaduais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 anos entre elas e deverão ser convocadas com, no mínimo, 1 um ano de antecedência.

É de responsabilidade dos gestores estaduais dos sistemas públicos de educação a adoção das medidas necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE-BA.

Fomentar programas de educação e de cultura para a qualificação social de pessoas de áreas urbanas, do campo, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, na faixa etária de 15 a 17 anos, e de adultos que estejam fora da escola ou em defasagem no fluxo escolar é: a estratégia do meta 3 do PEE-BA.

A meta 5 é mobilizar esforços para alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.

A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PEE-BA e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

Uma das diretrizes do PEE-BA é: A promoção do princípio da gestão democrática da educação no Estado.

Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PEE-BA, o Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Anteprojeto de Lei referente ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

A meta 6 do PEE – BA é oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 25% das escolas públicas da Educação Básica, até o final do período de vigência deste PEE-BA.

A meta 8 do PEE- BA é assegurar políticas para elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, com vistas à continuidade de esforços para a redução da diferença entre o campo e áreas urbanas, nas regiões de menor escolaridade e com incidência de maiores níveis de pobreza e entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

A meta 9 é elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 90%, até: 2025, e reduzir a taxa de analfabetismo funcional, até o final da vigência do PEE-BA.